Não
abandonei o barco, nem pulei desse trem… :) Hoje vamos tentar entender um
pouquinho sobre a tão conhecida, falada e disputada GUARDA COMPARTILHADA.
Trabalhando
no ramo do Direito de Família percebi, ao longo do caminho, que os pais têm
buscado com maior afinco a instauração da Guarda Compartilhada para seu modelo
de família pós divórcio. Entretanto, buscam esse “way of life” sem saber ao
exato do que se trata e quais as regras que norteiam um Juiz a decidir por tal
tipo de guarda.
Pois
bem… Conforme o artigo 1583 do Código Civil de 2002 “a guarda será unilateral
ou compartilhada”.Se analisarmos, de maneira rápida, o significado e a prática
da Guarda Unilateral, perceberemos que há a designação da função de guardião
dos direitos do menor para um dos seus genitores. Enquanto que o outro recebe,
apenas, o direito a visitação e o direito a fiscalização do exercício dos
poderes dado ao guardião.
Ou
seja, no modelo unilateral não encontramos a participação ativa dos dois lados
(pai e mãe) no desenvolvimento do menor, mas sim de um dos lados, enquanto o
outro se limite as visitas quinzenais de final de semana e ao pagamento de
pensão alimentícia para auxiliar o Guardião (Genitor que detém a guarda) nas
despesas do menor.
Com
a criação da Lei 11.698 de 2008, adentramos com maior profundidade ao que
chamamos de Guarda Compartilhada. Esta, por sua vez, traduz o exercício em
conjunto, pleno e simultâneo do poder familiar. Pai e mãe atuando de forma
pacífica e como uma equipe cuja grande conquista será o excelente desenvolvimento
físico, mental e psicológico do seu filho, através de exemplos de boa
convivência, existência de princípios morais e éticos na sociedade que vive, e,
principalmente através da separação e diferenciação das relações parentescas.
Ou
seja, ficará claro e definido para o menor que ele foi fruto do amor dos seus
pais, mas que a relação marido e mulher em nada tem a ver com a relação pais e
filho. Teremos sim a designação de um domicílio para que o menor tenha um
referencial domiciliar. Mas isso não quer dizer que a residência do outro não
possa ser considerada, também, como o lar do menor. Apenas se faz necessário
estabelecer um referencial que poderá ser acordado entre as partes. Ok!
Mas
e qual é a real diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral?
Ao decidir pela guarda compartilhada, os genitores do menor deverão trabalhar
em conjunto para que as necessidades daquele Ser sejam satisfeitas de maneira
completa. Àquele que não teve seu domicílio escolhido como referencial para o
menor, DEVERÁ continuar cumprindo INTENSAMENTE o poder familiar que lhe fora
conferido a partir do momento em que se tornou pai ou mãe.
Essa
intensidade deverá se dar através da participação direta do outro nas questões
FUNDAMENTAIS da vida do seu filho. Ou seja, a única modificação efetiva para a
guarda compartilhada seria a mudança de residência de um dos genitores. Assim,
há de se prezar pela continuidade das atividades que faziam parte do cotidiano
do menor, como: levar e buscar na escola, lazer nos finais de semana,
acompanhamento escolar, acompanhamento médico, conversas do cotidiano, bom
tratamento entre os pais, etc. Tudo no intuito e encaminhamento para a formação
de um bom cidadão.
Um
outro ponto positivo da guarda compartilhada, é que pelo fato de existir um bom
relacionamento entre os pais do menor, pelo menos no que diz respeito aos
interesse da criança, e pelo fato de extinguir a dicotomia exclusividade e
visitação, ela tem por finalidade tentar extinguir o que conhecemos hoje por
Alienação Parental (tema a ser abordado em outro post) que é responsável pelo
surgimento de distúrbios psicológicos em crianças e adolescentes quando da
tentativa de degeneração da relação de afeto entre o menor e o detentor do
direito a visitação e fiscalização dos poderes do guardião.
Assim,
a guarda compartilhada (a mais pedida em nossa carteira) seguindo o princípio
Constitucional do melhor interesse do menor (artigo 227, CF de 1988; artigo 1º,
ECA) em consonância com outros princípios constitucionais como o princípio da
igualdade, da paternidade responsável e do planejamento familiar, deve ser
entendida como regra, ficando a guarda unilateral como a exceção. Tudo em prol
da excelência no desenvolvimento do menor! Paloma Mendes
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