sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Guarda Compartilhada


Não abandonei o barco, nem pulei desse trem… :) Hoje vamos tentar entender um pouquinho sobre a tão conhecida, falada e disputada GUARDA COMPARTILHADA.

Trabalhando no ramo do Direito de Família percebi, ao longo do caminho, que os pais têm buscado com maior afinco a instauração da Guarda Compartilhada para seu modelo de família pós divórcio. Entretanto, buscam esse “way of life” sem saber ao exato do que se trata e quais as regras que norteiam um Juiz a decidir por tal tipo de guarda.

Pois bem… Conforme o artigo 1583 do Código Civil de 2002 “a guarda será unilateral ou compartilhada”.Se analisarmos, de maneira rápida, o significado e a prática da Guarda Unilateral, perceberemos que há a designação da função de guardião dos direitos do menor para um dos seus genitores. Enquanto que o outro recebe, apenas, o direito a visitação e o direito a fiscalização do exercício dos poderes dado ao guardião.

Ou seja, no modelo unilateral não encontramos a participação ativa dos dois lados (pai e mãe) no desenvolvimento do menor, mas sim de um dos lados, enquanto o outro se limite as visitas quinzenais de final de semana e ao pagamento de pensão alimentícia para auxiliar o Guardião (Genitor que detém a guarda) nas despesas do menor.

Com a criação da Lei 11.698 de 2008, adentramos com maior profundidade ao que chamamos de Guarda Compartilhada. Esta, por sua vez, traduz o exercício em conjunto, pleno e simultâneo do poder familiar. Pai e mãe atuando de forma pacífica e como uma equipe cuja grande conquista será o excelente desenvolvimento físico, mental e psicológico do seu filho, através de exemplos de boa convivência, existência de princípios morais e éticos na sociedade que vive, e, principalmente através da separação e diferenciação das relações parentescas.

Ou seja, ficará claro e definido para o menor que ele foi fruto do amor dos seus pais, mas que a relação marido e mulher em nada tem a ver com a relação pais e filho. Teremos sim a designação de um domicílio para que o menor tenha um referencial domiciliar. Mas isso não quer dizer que a residência do outro não possa ser considerada, também, como o lar do menor. Apenas se faz necessário estabelecer um referencial que poderá ser acordado entre as partes. Ok!

Mas e qual é a real diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral? Ao decidir pela guarda compartilhada, os genitores do menor deverão trabalhar em conjunto para que as necessidades daquele Ser sejam satisfeitas de maneira completa. Àquele que não teve seu domicílio escolhido como referencial para o menor, DEVERÁ continuar cumprindo INTENSAMENTE o poder familiar que lhe fora conferido a partir do momento em que se tornou pai ou mãe.

Essa intensidade deverá se dar através da participação direta do outro nas questões FUNDAMENTAIS da vida do seu filho. Ou seja, a única modificação efetiva para a guarda compartilhada seria a mudança de residência de um dos genitores. Assim, há de se prezar pela continuidade das atividades que faziam parte do cotidiano do menor, como: levar e buscar na escola, lazer nos finais de semana, acompanhamento escolar, acompanhamento médico, conversas do cotidiano, bom tratamento entre os pais, etc. Tudo no intuito e encaminhamento para a formação de um bom cidadão.

Um outro ponto positivo da guarda compartilhada, é que pelo fato de existir um bom relacionamento entre os pais do menor, pelo menos no que diz respeito aos interesse da criança, e pelo fato de extinguir a dicotomia exclusividade e visitação, ela tem por finalidade tentar extinguir o que conhecemos hoje por Alienação Parental (tema a ser abordado em outro post) que é responsável pelo surgimento de distúrbios psicológicos em crianças e adolescentes quando da tentativa de degeneração da relação de afeto entre o menor e o detentor do direito a visitação e fiscalização dos poderes do guardião.

Assim, a guarda compartilhada (a mais pedida em nossa carteira) seguindo o princípio Constitucional do melhor interesse do menor (artigo 227, CF de 1988; artigo 1º, ECA) em consonância com outros princípios constitucionais como o princípio da igualdade, da paternidade responsável e do planejamento familiar, deve ser entendida como regra, ficando a guarda unilateral como a exceção. Tudo em prol da excelência no desenvolvimento do menor! Paloma Mendes

 

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